Decisão da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que honorários advocatícios de sucumbência são devidos na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em casos nos quais se busca a anulação do julgamento arbitral com base nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/96.
O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que entendia não serem devidos honorários na rejeição da impugnação do devedor. O TJ/SP considerava a impugnação um mero incidente processual, em contraste com os embargos à execução, que têm natureza jurídica de ação.
O relator do recurso especial, Ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu precedentes do STJ que negavam a cabibilidade de honorários na rejeição da impugnação. No entanto, destacou as peculiaridades da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, que permite, além das matérias de defesa do CPC, pleitear a anulação da própria sentença arbitral, conforme o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/96.
Ferreira ressaltou que a invalidação da sentença arbitral pode ocorrer em ação autônoma de nulidade ou por meio da impugnação ao cumprimento da sentença quando esta está sendo executada judicialmente. Segundo o relator, quando a impugnação questiona a validade da sentença arbitral com base nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual tem potencial para encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.
Ao citar o julgamento do EREsp 1.366.014, o Ministro ressaltou que a condenação ao pagamento de honorários é cabível quando o incidente processual é capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal. Ele afirmou que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, com pedido de nulidade da sentença, envolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com potencial para fazer coisa julgada sobre a invalidade da sentença arbitral.
O relator concluiu que, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser semelhante ao de uma ação de nulidade autônoma. Negar os honorários advocatícios implicaria privar o advogado da remuneração pelo trabalho em um incidente processual complexo, previsto na legislação e equivalente a uma demanda declaratória autônoma. O executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no caso, conforme o voto do relator no REsp 2.102.676.