Decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma que a confissão de dívida durante a adesão ao Refis não impede a discussão judicial sobre o indébito tributário. Recentemente, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJ-TO manteve uma decisão que ordenou ao estado restituir a um contribuinte o valor pago para quitar uma execução fiscal que foi posteriormente anulada.
O caso envolveu um contribuinte que estava enfrentando uma execução fiscal de R$ 104 mil movida pelo estado. Ele contestou a cobrança apresentando uma exceção de pré-executividade, argumentando que a mesma deveria ser extinta. No entanto, durante o processo, o veículo do contribuinte foi penhorado devido à execução, o que complicou a transferência do veículo para um comprador.
Para resolver o impasse, o contribuinte optou por aderir ao programa de recuperação de créditos fiscais (Refis) para quitar o débito e liberar o veículo. Ele pagou o montante em uma única parcela de R$ 22 mil. No entanto, ele não registrou esse pagamento nos autos da execução.
Posteriormente, a exceção de pré-executividade foi acolhida, anulando o lançamento e extinguindo a execução fiscal, mesmo após o pagamento ter sido efetuado. O contribuinte então solicitou administrativamente a repetição do indébito, argumentando que o valor pago deveria ser devolvido, uma vez que a dívida foi anulada. No entanto, o estado do Tocantins negou o pedido.
O estado argumentou que, ao aderir ao Refis, o contribuinte confessou a dívida e desistiu de discussões administrativas ou judiciais sobre o débito. No entanto, o contribuinte levou o caso à Justiça, alegando ganho sem causa por parte do estado devido à decisão judicial que anulou a execução fiscal.
A primeira instância concordou com o contribuinte, determinando que ele tinha direito à restituição do valor pago indevidamente. O estado recorreu, mas o TJ-TO confirmou a sentença. A desembargadora Angela Prudente, relatora do caso, afirmou que é possível discutir judicialmente o pedido de repetição do indébito tributário mesmo após a confissão da dívida ao aderir ao Refis.
Ela destacou que a discussão judicial do crédito tributário é permitida mesmo após a adesão ao programa de recuperação fiscal. A desembargadora decidiu que apenas a taxa Selic deve incidir na correção monetária e nos juros de mora do valor a ser devolvido, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 113/2021. Os desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes votaram a favor da decisão.