A questão do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) continua a gerar controvérsias, com uma decisão aparentemente contraditória do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024. A discussão ganha destaque desde a Emenda Constitucional 87/2015, que permitiu a exigência do Difal em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes. Mas por que o tema permanece tão relevante?
Inicialmente, o próprio STF declarou a inconstitucionalidade da exigência do imposto sem uma Lei Complementar, permitindo a cobrança do Difal até 31 de dezembro de 2021. O Congresso aprovou a Lei Complementar 190/2022 pouco antes do prazo, desencadeando novas ações de inconstitucionalidade no STF.
A corte decidiu que o Difal poderia ser exigido após 90 dias da publicação da LC 190/2022, baseando-se no princípio de anterioridade nonagesimal, não anual. Contudo, o relator, ministro Alexandre de Moraes, defende que o princípio da anterioridade anual não se aplica, pois a lei não criou nem aumentou tributos, apenas estabeleceu regras para a repartição da arrecadação.
Apesar da decisão, Moraes reconheceu que a base de cálculo do imposto mudou, divergindo de outros ministros. A mudança na base de cálculo, exemplificada por uma empresa paulista, resulta em um aumento de 7,33% no imposto devido.
O acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas é esperado que seja objeto de recurso (embargos de declaração). A controvérsia persiste, destacando a necessidade de considerar o princípio da anterioridade anual no caso do Difal do ICMS.
Assim, a novela do Difal continua em 2024, mantendo a incerteza sobre a tributação e a esperança de uma resolução que não resulte em aumento da carga tributária para os contribuintes.