A Receita Federal do Brasil recusou a elegibilidade de créditos de PIS e Cofins para despesas relacionadas à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no caso de uma empresa do setor financeiro. Essa posição está detalhada na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, publicada em 14 de dezembro.
De acordo com a Receita Federal, essas despesas não estão diretamente ligadas ao processo de prestação de serviços e são consideradas custos gerais em vez de insumos essenciais. Na Solução de Consulta Cosit 307, a Receita destaca que a LGPD não é direcionada especificamente ao setor financeiro, mas visa regular o uso de dados em diversos setores da sociedade.
A resposta aborda uma consulta de uma empresa de serviços financeiros que oferece serviços de pagamento por meio de uma plataforma digital acessível por sites ou aplicativos móveis.
A Receita Federal argumenta que os custos associados à implementação da LGPD não atendem à definição de “insumos” estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, pois não são considerados essenciais ou relevantes para as atividades comerciais da empresa.
No REsp 1.221.170, o STJ, em um procedimento de recursos repetitivos, estabeleceu critérios para definir o que pode ser considerado insumo para PIS e Cofins, destacando a indispensabilidade ou importância de um item específico – seja um bem ou serviço – para as atividades econômicas realizadas pelo contribuinte.
As soluções de consulta da Cosit têm efeitos vinculantes dentro da Receita Federal, exigindo conformidade por parte de seus agentes, como fiscais. Embora outros contribuintes não estejam diretamente vinculados à solução de consulta, ela reflete a perspectiva da Receita sobre o assunto.
Este é o primeiro posicionamento oficial da Receita Federal sobre a elegibilidade de créditos de PIS e Cofins para despesas relacionadas à LGPD por meio de uma solução de consulta. Embora haja algumas decisões judiciais sobre o assunto, não há uma posição clara dos tribunais superiores.
David Gonçalves de Andrade Silva, sócio da Andrade Silva Advogados, discorda da solução de consulta, atribuindo a questão à “falsa não cumulatividade do PIS e da Cofins”. Ele argumenta que as inúmeras limitações na utilização de créditos, como aquelas relacionadas aos custos de implementação da LGPD, contradizem o princípio de que todas as despesas, independentemente da relevância direta para o produto ou serviço, deveriam gerar créditos.
Paulo Henrique Gomes de Oliveira, advogado tributário do Ferrareze e Freitas Advogados, também discorda da solução de consulta. Oliveira acredita que a Receita Federal errou ao afirmar que a LGPD não é especificamente direcionada ao setor financeiro, já que essas empresas devem proteger os dados de seus clientes.
Apesar da posição desfavorável da Receita Federal, Letícia Sugahara, advogada tributária no Mannrich e Vasconcelos Advogados, observa que as empresas têm bases jurídicas e fáticas sólidas para reivindicar créditos de PIS e Cofins para tais despesas, especialmente diante das penalidades potenciais pela não conformidade com a LGPD em todas as suas atividades.