O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, sob repercussão geral, se é válida a aplicação da chamada “trava dos 30%” nos casos em que a empresa é extinta. A discussão está no Tema 1401 e trata da possibilidade de limitar a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL quando a pessoa jurídica encerra suas atividades.
A regra atual, prevista na legislação do Imposto de Renda e da CSLL, estabelece que o contribuinte pode abater no máximo 30% do lucro líquido ajustado por ano com prejuízos acumulados de exercícios anteriores. A finalidade do limite, segundo a Receita Federal, é evitar que empresas deixem de pagar impostos indefinidamente.
No entanto, o novo debate no STF gira em torno de uma situação específica: quando a empresa é encerrada e não haverá mais lucros futuros para compensar o saldo remanescente. Nesse contexto, aplica-se ou não a limitação de 30%? Essa é a dúvida que os ministros irão resolver.
O relator do caso, ministro André Mendonça, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, destacando que a questão envolve momentos críticos da economia nacional, nos quais é necessário evitar o agravamento de custos para operações empresariais legítimas, como fusões, incorporações e encerramentos planejados. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, o que reforça a relevância do tema no cenário tributário.
Vale lembrar que o STF já reconheceu, no Tema 117 (RE 591.340), a constitucionalidade da trava de 30% em situações normais, quando a empresa continua operando. Agora, o que está em pauta é o impacto da regra quando não há continuidade da atividade empresarial.
Se o STF decidir que o limite não se aplica em caso de extinção da empresa, isso poderá abrir caminho para compensações integrais do saldo acumulado de prejuízos fiscais, com redução significativa da carga tributária no encerramento de atividades. Por outro lado, uma decisão contrária poderá consolidar um custo fiscal relevante para empresas em reestruturação ou fechamento.





