Para relator, Gurgel de Faria, decreto que fundamentava cobrança foi revogado após ‘Lei da Super Receita’.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em uma 1° Seção, por maioria de cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem a legitimidade para impor contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas que possuem mais de 500 funcionários, destinada a apoiar programas de formação profissional. (Processo EREsp 1571933/SC).
O ministro Gurgel de Faria liderou a divergência, argumentando que o Decreto 60.466/1967, que o Senai utilizava como base para justificar a cobrança, foi implicitamente revogado após a promulgação da Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita, que alterou as regras de cobrança das contribuições sociais para a União.
O colegiado anunciou o parecer, mas acordou que o ministro Faria emitirá uma opinião sobre a sugestão de modulação apresentada pelo ministro Mauro Campbell. Este último sugeriu que a falta de legitimidade do Senai para realizar a cobrança se aplique a partir deste momento, ou seja, a eventos futuros que ocorram após o julgamento de quarta-feira.
Campbell enfatizou a importância de aplicar modulação aos efeitos, dado que isso envolve uma mudança na interpretação da lei pela corte, o que poderia impactar outras decisões. É relevante observar que esta não é uma decisão vinculativa em um contexto de recurso repetitivo, que obrigaria instâncias inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguir a mesma interpretação do STJ. No entanto, é fundamental notar que mesmo se o STJ optar por modular o caso julgado hoje, essa decisão só terá efeito sobre o contribuinte específico deste caso.
A sugestão de aplicar a modulação não foi bem aceita pela defesa da Cia Hering. Segundo a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, que representa a empresa no escritório Gaia Silva Gaede, a Cia Hering está buscando contestar uma multa imposta pelo Senai relacionada à cobrança da contribuição. Ela argumenta que, se a modulação “para frente” prevalecer, seria como se a empresa não tivesse obtido sucesso no processo.
A proposta do ministro Campbell é que esta decisão tenha impacto apenas em eventos futuros. Isso significa que mesmo nós, que iniciamos o processo, não estaríamos isentos. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando aplica modulação, preserva os direitos daqueles que já tinham iniciado ações ou processos administrativos.
A decisão proferida em 27/09 marca uma mudança na posição dos ministros em relação a esse assunto. O Senai estava cobrando essa contribuição há 70 anos. Até 2019, tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STJ compartilhavam a mesma interpretação, apoiando a legitimidade do Senai para supervisionar e arrecadar essa contribuição. Entretanto, a 1ª Turma modificou sua posição a partir de 2019, como demonstrado na própria decisão tomada hoje.
A 1ª Seção do STJ continuou a análise do caso hoje, após uma pausa nas deliberações em novembro de 2022. Naquela ocasião, o placar estava empatado em 1×1 devido a um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.
A ministra Magalhães optou por aderir à divergência liderada pelo ministro Gurgel de Faria, em contraposição à posição do relator, ministro Og Fernandes. Fernandes havia decidido a favor do recurso do Senai, com base na jurisprudência da 2ª Turma que respaldava a cobrança da contribuição pela entidade. Contudo, a maioria dos ministros apoiou a divergência, e somente o ministro Mauro Campbell seguiu o posicionamento do relator.
Na opinião do ministro Campbell, o método de arrecadação direta por parte das instituições, conforme estabelecido no artigo 50 do Decreto 494/1962 e no artigo 10 da Lei 60.466/1967, está em conformidade com a introdução da Super Receita. O ministro argumenta que os artigos 3° e 48, inciso II, da Lei 11.457/2007 mantiveram intacta a legislação tributária existente.





