STJ decide que o Senai não possui permissão para cobrar contribuição das empresas que empregam mais de 500 funcionários.

Para relator, Gurgel de Faria, decreto que fundamentava cobrança foi revogado após ‘Lei da Super Receita’.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em uma 1° Seção, por maioria de cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem a legitimidade para impor contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas que possuem mais de 500 funcionários, destinada a apoiar programas de formação profissional. (Processo EREsp 1571933/SC).

O ministro Gurgel de Faria liderou a divergência, argumentando que o Decreto 60.466/1967, que o Senai utilizava como base para justificar a cobrança, foi implicitamente revogado após a promulgação da Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita, que alterou as regras de cobrança das contribuições sociais para a União.

O colegiado anunciou o parecer, mas acordou que o ministro Faria emitirá uma opinião sobre a sugestão de modulação apresentada pelo ministro Mauro Campbell. Este último sugeriu que a falta de legitimidade do Senai para realizar a cobrança se aplique a partir deste momento, ou seja, a eventos futuros que ocorram após o julgamento de quarta-feira.

Campbell enfatizou a importância de aplicar modulação aos efeitos, dado que isso envolve uma mudança na interpretação da lei pela corte, o que poderia impactar outras decisões. É relevante observar que esta não é uma decisão vinculativa em um contexto de recurso repetitivo, que obrigaria instâncias inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguir a mesma interpretação do STJ. No entanto, é fundamental notar que mesmo se o STJ optar por modular o caso julgado hoje, essa decisão só terá efeito sobre o contribuinte específico deste caso.

A sugestão de aplicar a modulação não foi bem aceita pela defesa da Cia Hering. Segundo a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, que representa a empresa no escritório Gaia Silva Gaede, a Cia Hering está buscando contestar uma multa imposta pelo Senai relacionada à cobrança da contribuição. Ela argumenta que, se a modulação “para frente” prevalecer, seria como se a empresa não tivesse obtido sucesso no processo.

A proposta do ministro Campbell é que esta decisão tenha impacto apenas em eventos futuros. Isso significa que mesmo nós, que iniciamos o processo, não estaríamos isentos. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando aplica modulação, preserva os direitos daqueles que já tinham iniciado ações ou processos administrativos.

A decisão proferida em 27/09 marca uma mudança na posição dos ministros em relação a esse assunto. O Senai estava cobrando essa contribuição há 70 anos. Até 2019, tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STJ compartilhavam a mesma interpretação, apoiando a legitimidade do Senai para supervisionar e arrecadar essa contribuição. Entretanto, a 1ª Turma modificou sua posição a partir de 2019, como demonstrado na própria decisão tomada hoje.
A 1ª Seção do STJ continuou a análise do caso hoje, após uma pausa nas deliberações em novembro de 2022. Naquela ocasião, o placar estava empatado em 1×1 devido a um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

A ministra Magalhães optou por aderir à divergência liderada pelo ministro Gurgel de Faria, em contraposição à posição do relator, ministro Og Fernandes. Fernandes havia decidido a favor do recurso do Senai, com base na jurisprudência da 2ª Turma que respaldava a cobrança da contribuição pela entidade. Contudo, a maioria dos ministros apoiou a divergência, e somente o ministro Mauro Campbell seguiu o posicionamento do relator.

Na opinião do ministro Campbell, o método de arrecadação direta por parte das instituições, conforme estabelecido no artigo 50 do Decreto 494/1962 e no artigo 10 da Lei 60.466/1967, está em conformidade com a introdução da Super Receita. O ministro argumenta que os artigos 3° e 48, inciso II, da Lei 11.457/2007 mantiveram intacta a legislação tributária existente.

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