De forma unânime, os ministros concluíram que a elevação da alíquota de 18% para 20% em 2023 no Tocantins foi considerada imprópria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou de forma unânime que o aumento da alíquota do ICMS interno de 18% para 20% no estado do Tocantins em 2023 foi considerado irregular. Essa decisão foi alcançada durante o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.375.
A ADI foi apresentada pelo PSD, que indagou a constitucionalidade de uma medida provisória (MP) 33/2022, que se transformou na Lei 4.141/2023, a qual majorou a alíquota.
De acordo com a parte requerente, para que a medida provisória pudesse surtir efeito no ano de 2023, era imperativo que esta fosse promulgada como lei até o encerramento do exercício financeiro de 2022. Entretanto, tal condição não se concretizou, visto que a medida provisória somente se converteu em lei em abril de 2023.”
O partido argumentou que a inconstitucionalidade é tão evidente que não requer grandes explicações, porque, no caso atual, a não conversão da MP 33 em lei até o final do ano de sua edição (2022) violou o disposto no artigo 62, parágrafo 2º da Constituição Federal, não respeitando assim o princípio da anterioridade anual previsto no Artigo 150, III, “b” da Constituição, o que significa que a Lei 4.141/2023, mesmo estando em vigor, deve esperar até 1º de janeiro de 2024 para ter seus efeitos aplicados.
O ministro André Mendonça, relator do caso em tela, concordou que o aumento violou o princípio constitucional da anterioridade anual e determinou que a alíquota de 20% só fosse aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024.
Ele destacou que a Constituição estabelece que medidas provisórias que envolvem a criação ou aumento de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se forem convertidas em lei até o último dia do ano em que foram editadas. Isso é feito para evitar que entes tributantes manipulem os prazos relacionados à criação e ao aumento de tributos.
“Sob pena de permitir ao ente tributante manipular os marcos temporais em matéria de criação e majoração de tributos, o Poder Constituinte Reformador trouxe a lume a norma contida no art. 62, § 2º, do texto constitucional, segundo a qual somente com a estabilização do ato normativo, o que ocorre com a conversão da MP em lei, segundo a dicção deste STF, pode-se reputar que a teleologia da anterioridade de exercício foi alcançada”, pontuou o relator.





